Informações
sobre patentes...
Ao iniciar um processo de
obtenção de patente, resolvi obter uma informação atualizada de como proceder. Cabe
ressaltar a enorme atenção, responsabilidade e disponibilidade do pessoal do
INPI. Incrível, no Brasil e um órgão publico ter a atenção. Fiquei impressionado
e agradeço. O mesmo não posso falar da OI. Tenho uma linha e velox que esta há 8
meses parada. Ligo sempre e nunca mandam ninguém, mas as contas chegam. Agora
outra linha parou há 60 dias e estou tendo o mesmo problema. Porisso me encantei
e resolvi partilhar neste blog todos as
informações que me foram repassadas. Espero estar sendo útil.
Vanderlei Jesus (vneves@inpi.gov.br)
16/03/2015
Para: exclusiva01@msn.com
Prezado sr Paulo,
Olá. Tudo bem?
Antes de lhe passar o roteiro
de como patentear um produto, cabe dizer quando uma matéria é
patenteável. Para tanto, será necessário ver alguns conceitos:
Patente de Invenção
.concepção resultante do exercício de criação
humana, que represente uma solução para um problema técnico específico
dentro de um determinado campo
tecnológico.
.deve apresentar algum avanço tecnológico.
.deve preencher os requisitos da Lei (LPI n°9279/96): novidade,
atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva.
Patente de Modelo de Utilidade
. forma nova ou disposição conferida em objeto que se preste a um trabalho ou uso prático visando melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
. deve apresentar nova forma, arranjo ou disposição, possuindo uma melhoria funcional no uso ou fabricação.
. visa um fim útil e objetiva dar maior facilidade, comodidade, praticidade e/ou eficiência a um objeto.
. deve preencher os requisitos da Lei (LPI n°9279/96): novidade, ato inventivo, aplicação industrial, suficiência descritiva.
Certificado de Adição
. O certificado de adição de invenção, é um acessório da patente de invenção, protege um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no
objeto da invenção pleiteado em um pedido de patente (ou patente concedida, se for o caso), cuja matéria se inclua no mesmo conceito inventivo, mesmo
que destituído de atividade inventiva diante do pedido de patente principal (ou da patente principal concedida). O certificado de adição tem a data
final de vigência da patente principal, acompanhando-a para todos os efeitos legais.
Registro de Desenho Industrial
. Considera-se Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a
um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Para saber mais sobre Desenhos Industriais, entre em contato com 21 3037-3330 ou 3327 e fale com o sr. Fred.
tecnológico.
.deve apresentar algum avanço tecnológico.
.deve preencher os requisitos da Lei (LPI n°9279/96): novidade,
atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva.
Patente de Modelo de Utilidade
. forma nova ou disposição conferida em objeto que se preste a um trabalho ou uso prático visando melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
. deve apresentar nova forma, arranjo ou disposição, possuindo uma melhoria funcional no uso ou fabricação.
. visa um fim útil e objetiva dar maior facilidade, comodidade, praticidade e/ou eficiência a um objeto.
. deve preencher os requisitos da Lei (LPI n°9279/96): novidade, ato inventivo, aplicação industrial, suficiência descritiva.
Certificado de Adição
. O certificado de adição de invenção, é um acessório da patente de invenção, protege um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no
objeto da invenção pleiteado em um pedido de patente (ou patente concedida, se for o caso), cuja matéria se inclua no mesmo conceito inventivo, mesmo
que destituído de atividade inventiva diante do pedido de patente principal (ou da patente principal concedida). O certificado de adição tem a data
final de vigência da patente principal, acompanhando-a para todos os efeitos legais.
Registro de Desenho Industrial
. Considera-se Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a
um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Para saber mais sobre Desenhos Industriais, entre em contato com 21 3037-3330 ou 3327 e fale com o sr. Fred.
Indicação Geográfica
Identificação de um produto ou
serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada
reputação,característica e/ou qualidade possam
ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Para saber sobre Indicação Geográfica, pelo Tel:. (0 xx 21) 3037-3212 ou
3037-3160, 3037-3518 ou, ainda, mande um e-mail para cgreg@inpi.gov.br.
ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Para saber sobre Indicação Geográfica, pelo Tel:. (0 xx 21) 3037-3212 ou
3037-3160, 3037-3518 ou, ainda, mande um e-mail para cgreg@inpi.gov.br.
Registro de
Direito Autoral
Idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados, entre outros, algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral.
Idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados, entre outros, algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral.
No caso de sua criação ser protegida pelo Direito Autoral, existem
diversos órgãos responsáveis pelo seu Registro, tais como a Secretaria de
Educação, (no Rio de Janeiro fica na Rua da Imprensa, n.º 16/12º andar,
telefone (021) 2220-0039 - nos fundos da Biblioteca Nacional), o CREA ou a
própria Biblioteca Nacional.
Domínio na Internet
OBS:
Em alguns casos, pode-se recorrer também, a um Registro em Cartório de Títulos
e Documentos.
Deve-se lembrar que, segundo a Lei de Propriedade
Industrial 9279/96, no Art. 10, não se considera invenção nem modelo de
utilidade, logo não-patenteável:
I -
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II -
concepções puramente abstratas;
III -
esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV -
as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V - programas
de computador em si;
VI -
apresentação de informações;
VII - regras
de jogo;
VIII -
técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o
todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Para mais detalhes sobre a nossa Legislação de Propriedade e tomar conhecimento
de seus Direitos e Deveres, estou enviando-lhe a Lei de Propriedade Industrial
9279/96, em anexo.
Roteiro de como fazer um pedido de
Patente no INPI
Antes de realizar qualquer ato, peço
que verifique se sua invenção é patenteável ou não. Para tanto,
visite o Portal do INPI,www.inpi.gov.br, clique em "Patente", em seguida em "Guia
Básico" (em atualização), desça a página e clique em Veja aqui o Guia Completo do Pedido de
Patente em relação aos aspectos legais. Os aspectos administrativos
encontram-se em revisão. Neste “Guia Básico”, também são disponibilizados
exemplos de Pedidos de Patente.
Para adiantar vou lhe transmitir abaixo informações atualizadas.
Nem todas as ideias podem ser patenteadas, pois a Lei nº 9279/1996 - Lei
da Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção alguns tipos de criações que
não podem ser industrializados (ver artigos 8 e 10 da LPI, disponível no Portal
do INPI clicando na aba “Legislação”): descobertas, teorias científicas e
métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas ou técnicas
comerciais, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de
especulação e propaganda, o que inclui planos de assistência médica, de
seguros, esquemas de descontos em lojas e também os métodos de ensino, plantas
de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como
apresentação de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do
dono; regras de jogo; programas de computador em si e técnicas cirúrgicas ou
terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano. Algumas dessas criações podem ser
protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI. Nesse caso,
existem diversos órgãos responsáveis pelo registro. Adicionalmente, pode-se
recorrer a um cartório de títulos e documentos para o registro de ideias.
Deve-se inicialmente identificar se o produto a ser patenteado se
enquadra na natureza de Patente de Invenção ou de Modelo de Utilidade.
Natureza da Patente
Patente de Invenção - Concepção resultante do exercício da capacidade de criação
do homem que represente uma solução nova para um problema técnico existente dentro
de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada. As invenções
podem ser referentes a produtos industriais (compostos, composições, objetos,
aparelhos, dispositivos, etc.) e a atividades industriais (processos, métodos,
etc.). As Patentes de Invenção conferem proteção às criações de caráter
técnico, visando um efeito técnico peculiar.
Patente de Modelo de Utilidade - Criação referente a um objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação. Este objeto deve ser tridimensional (como instrumentos,
utensílios e ferramentas) e suscetível de aplicação industrial.
É possível ter também criações de forma ou disposição enquadradas como
Invenção, se houver um novo efeito técnico funcional do objeto. A diferenciação
entre Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade é de suma
importância para quem deseja proteger sua criação.
Existe também o Certificado de Adição de
Invenção (antigo C1, C2, etc) como um acessório da Patente de Invenção
para proteger um aperfeiçoamento referente à matéria para a qual já se tenha um
pedido depositado ou mesmo uma Patente.
Em resumo, para determinar a definição da natureza correta, é necessário
avaliar se há um aperfeiçoamento de efeito ou funcionalidade – caso de proteção
como Patente de Modelo de Utilidade - ou um novo feito técnico-funcional – caso
de proteção como Patente de Invenção.
Em relação à patenteabilidade, deve ser observado o disposto nos artigos
8º a 15 (novidade, atividade inventiva ou ato inventivo e aplicação industrial)
e 18 da LPI.
Busca de Anterioridades
Para avaliar se o pedido atende os requisitos de patenteabilidade
(novidade, atividade inventiva ou ato inventivo e aplicação industrial) é
aconselhável fazer uma busca prévia. A busca online em documentos de patente
depositados no Brasil pode ser feita gratuitamente na base de patentes do
INPI, com
palavras-chaves ou através da combinação de palavras-chaves com a Classificação
Internacional de Patentes (CIP). No Portal do INPI, clique em ”Informação Tecnológica”, em
seguida em “Busca de Patentes” (não é necessário estar cadastrado no INPI,
basta clicar em “continuar” na janela que se abrirá) e “Busca de Patentes
Online”, podendo ser orientado por pesquisadores da Seção de Orientação e Busca
de Patentes (SEBUS) do INPI, pelo telefone (21) 3037-3343 ou por e-mail sebus@inpi.gov.br. Pode também ser orientado presencialmente
no SEBUS localizado à Rua Mayrink Veiga, 9 – 20º andar – Rio de Janeiro.
Depósito do Pedido de Patente
Foi lançado em março de 2013 o Sistema e-Patentes/Depósito para
permitir que os depósitos sejam feitos pela Internet. Para utilizar
o e-depósito é necessário um dispositivo de certificação digital (certificado
de software, token ou smartcard). Trata-se de um pré-requisito indispensável
para realização do procedimento de depósito eletrônico. Na
página https://edeposito.inpi.gov.br podem ser encontrados maiores
detalhes dos procedimentos necessários para download e uso do programa,
inclusive links para o ITI (Instituto de Tecnologia da Informação) que é o
órgão nacional responsável pela determinação das autoridades certificadoras da
ICP Brasil. Além disso, é importante atentar para o fato que assinatura digital
do documento deve ser feita pelo responsável legal por ele (o requerente ou
aquele que constar na procuração). Obs: a retribuição por meio eletrônico tem
desconto de cerca de 25%.
CONTINUA...